Ola meu nome é Lilian Vieira, sou sócia do Escritório “Vieira Advogados” e hoje vou abordar um pouco sobre a revisão do TETO para readequação dos benefícios de aposentadoria de acordo com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Temos 4 grandes motivos para fazer essa revisão:
1°) não se aplica a decadência prevista no art. 103 da Lei 8213, pois o STF pacificou o entendimento de que aplica-se a decadência em atos revisionais que altera o ato de concessão do beneficio, não se aplicando o prazo decadência quando se tratar de reajustes ou quando se tratar de fato ou documento novo ainda não apreciado pelo INSS;
2°) O STF já julgou totalmente procedente a revisão do teto para readequação dos benefícios de acordo com as EC 20/98 e 41/2003
3°) A revisão pode elevar ao teto o valor do beneficio
4°) O montante de atrasados pode ultrapassar 100 mil reais
Quem tem direito a revisão do teto??
1°) Aposentados que tenham contribuído no teto e ficaram limitado ao teto do beneficio no ato de concessão.
2°) Ter aposentado dentro de 3 períodos específicos:
a) 1979 a 1988 – valores de atrasados bem significativos. Os segurados do INSS que pediram o benefício de maio de 1979 a outubro de 1988 podem conseguir um aumento de até 33% sobre o valor da aposentadoria.
A revisão é possível para os segurados cujo benefício inicial era equivalente a oito salários mínimos ou mais, na época da concessão.
Em 1974, o governo duplicou o valor do teto previdenciário. Como a aposentadoria da época era calculada com base nas 36 últimas contribuições, o INSS criou um mecanismo para evitar distorções no benefício. Assim, foram criados dois limites, ao invés de só um: o maior e o menor valor teto.
Quem recebia salários superiores ao teto antigo pôde contribuir sobre o novo valor. O cálculo desses benefícios foi dividido em duas partes diferentes, sendo que a primeira foi limitada ao teto menor. Sobre o restante dos valores, um novo índice era aplicado, segundo o número de anos contribuídos nesse patamar.
O erro: Em 1979, o Governo determinou que a correção do menor valor teto passasse a ser feita pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). O INSS, no entanto, continuou fazendo os reajustes de acordo com a política salarial, com índices inferiores ao INPC, diminuindo o valor dos benefícios e prejudicando os segurados.
Segundo o consultor Marco Anflor, a revisão é possível porque a Justiça entende que, de maio de 1979 a outubro de 1988, o menor valor teto deveria ter sido corrigido pelo INPC. “Aumentando o valor do menor valor teto, o benefício também aumenta, porque essa parte da contribuição não sofre o impacto do coeficiente que é aplicado aos valores acima disso”, afirma.
b) 1988 a 1991 – 05 de outubro de 1988 a 04 de abril de 1991. Trata-se dos benefícios previdenciários concedidos no período denominado Buraco Negro.
O período denominado Buraco Negro iniciou após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e perdurou até a edição da Lei nº. 8.213/1991. Desta forma, neste espaço de tempo, os benefícios previdenciários foram concedidos sem a devida atualização dos salários-de-contribuição, em decorrência da falta à falta de regulamentação legal. A referida omissão, assim, foi suprida pelo artigo 144, da Lei nº. 8.213/1991, sendo que os benefícios destes períodos deveriam ser revisados pela Previdência Social. São ações que chegam a 500 mil reais.
c) Entre 1994 a 2003: entre 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003. Neste período, foram previstas em lei, algumas revisões, em especial a do Buraco Verde, prevista pelo artigo 26, da Lei nº. 8.870/1991, a do IRSM de Fevereiro de 1994 e da Incidência do Índice-Teto, previstas pelo artigo 21, §§ 1º e 3º, da Lei nº. 8.880/1994. Diante da limitação ao teto do valor do Salário de Benefício, nos termos do artigo 21, §3º, da Lei nº. 8.880/1994, a Autarquia Previdenciária deve aplicar, no primeiro reajuste, o índice de reajustamento e o índice teto, para minimizar os prejuízos sofridos pelo segurado, sob pena de ferir o que estabelece o artigo 201, §4º, da Constituição Federal. Muitos aposentados desse período já entraram com ação ou tiveram o beneficio corrigido administrativamente, mas temos muitos aposentados dentro desse período que ainda não fizeram a revisão.
Resumindo: a concessão dos benefícios entre maio de 1979 a outubro de 1988, 05/10/1988 a 04/04/1991 ou entre 05/04/1991 e 31/12/2003, inclusive a pensão por morte deste período ou posterior, desde que o benefício do instituidor seja deste período; b) no momento do cálculo do benefício o valor da média contributiva, ou seja, o valor do Salário-de-Benefício, tenha sido apurado em valor superior ao teto máximo então vigente.
O ideal é sempre procurar um especialista para analisar se o seu beneficio tem direito a essa revisão.
Lilian C. Vieira - OAB 296.481