Revisão da aposentadoria para afastamento do duplo redutor para as aposentadorias proporcionais
Ótima oportunidade para revisar o benefício de aposentadoria para aqueles que se aposentaram, proporcionalmente, e foram prejudicados com o fator previdenciário.
A aposentadoria por tempo de serviço sofreu profundas mudanças com a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998. Com ela, deixou de existir a aposentadoria proporcional, aos 25 anos de serviço, no caso de mulheres, e aos 30 anos de serviço, para os homens, passando-se a exigir o mínimo de 30 e 35 anos de contribuição respectivamente.
Na análise do dispositivo legal, verifica-se que não há unidade no sistema, uma vez que a norma definitiva (art. 201, § 7º da Constituição Federal, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 20/98) não estabeleceu o requisito idade, quando se estava diante da aposentadoria por tempo de serviço, atualmente, denominada tempo de contribuição, enquanto que a regra de transição estabelecia idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, para aposentadoria proporcional.
Tendo em vista que o requisito idade mínima para a aposentação não foi admitido no RGPS, tivemos a promulgação da Lei nº 9.876/99 que veio a regular a nova sistemática de benefícios que instituiu o fator previdenciário, que leva em consideração a idade, expectativa de vida e tempo de contribuição do segurado. Tal fator previdenciário veio ao mundo jurídico como forma de fazer com que os segurados demorassem mais tempo para aposentar-se, pois em sua fórmula a expectativa de vida é que determinará quanto tempo supostamente viverá este segurado, e consequentemente quanto tempo será pago o benefício.
Se a regra de transição expressa no art. 9º, § 1º, I, da Emenda Constitucional nº 20/98, dever ser aplicado o requisito etário para as aposentadorias proporcionais, por que ainda deve incidir o fator previdenciário sobre estes benefícios?
Aplicar o fator previdenciário e, por conseguinte, ainda exigir idade mínima para uma aposentadoria que já é proporcional não tem nada de legal do ponto de vista jurídico, entendimento este que já encontra eco no judiciário, e a tese vem tomando corpo, pois as aposentadorias proporcionais sofrem uma dupla penalização no cálculo do benefício, primeiro pela regra de transição da Emenda Constitucional nº 20/98, que tem como requisitos o pedágio de 40% + idade mínima, segundo pela aplicação do fator previdenciário no cálculo, que também tem a idade como índice em sua fórmula, ambos fatores causam perdas para os aposentados no valor da renda mensal inicial do benefício.
Agora, estes aposentados têm direito de requerer judicialmente a retirada do fator previdenciário no cálculo do seu benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL. Procure sempre um advogado especialista para analisar se o seu benefício pode ser revisto.
Lilian C. Vieira - OAB 296. 481
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