TEM DIREITO A PENSÃO POR MORTE VIÚVOS QUE NÃO REQUERERAM SEU BENEFÍCIO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, POR NÃO TRAZER TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE HOMENS E MULHERES:

Antes da CF/1988 só tinha direito à pensão por morte o marido viúvo inválido na data do óbito; ou seja, o homem só tinha direito a pensão por morte se fosse inválido. Com a CF/1988 homens e mulheres passam a ter os mesmos direitos de percepção desse benefício. Podendo requerer esse benefício a qualquer tempo!!! A PENSÃO POR MORTE é um benefício previdenciário devido a todos os dependentes de pessoas que já eram seguradas da Previdência Social e vieram a falecer, desde que não tenha perdido a qualidade de segurado, ou se perdida tal qualidade; tenha preenchido os requisitos para aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de contribuição comum/especial. Essa qualidade de segurado é perdida, quando a pessoa fica sem contribuir de 01 (um) a 03 (três) anos, dependendo do seu tempo de contribuição e, por isso, perde o direito aos benefícios. O segurado que possui mais de 10 anos de tempo de contribuição, mantém a qualidade de segurado por até 24 meses, podendo chegar a 36 meses de “período de graça” (manutenção da qualidade de segurado) se provar situação de desemprego. Portanto, dentro desse período “de graça”, em que o segurando não está vertendo contribuições à Previdência Social o segurado e seus dependentes ainda terão direito aos benefícios previdenciários. Antes da reforma previdenciária, a pensão por morte independia de carência, bastava provar a qualidade de segurado na data do óbito e ser dependente para ter direito à pensão por morte vitalícia. A MP 664 de dezembro de 2014 previu uma carência de 24 meses para a obtenção do benefício pensão por morte. Depois de muita discussão no Congresso Nacional, a Lei 13.135/2015 (que converteu a MP 664/2014), trouxe nova redação e muitas dúvidas à população com relação a existência ou não de carência para a obtenção dos benefícios pensão por morte e auxílio-reclusão. Pois bem. Não há que se falar em carência para pensão por morte e auxílio-reclusão, a não ser que se trate de cônjuge ou companheiro. Para estes, o casamento ou união estável tem que ter a duração mínima de 24 meses e o segurado deve ter contribuído por pelo menos 18 meses para a Previdência Social, salvo se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Na verdade, são exigidos requisitos cumulativos para a obtenção do benefício pensão por morte e auxílio reclusão para cônjuge e companheiro: 18 meses de contribuição do segurado e 24 meses de casamento e união estável. Menos do que isso, cônjuge ou companheiro só farão jus ao benefício pelo período de 4 meses, salvo se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, quando então os mesmos entrarão na tabela de escalonamento, ou seja, perceberão o benefício por períodos de: 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Antes da aprovação da reforma, a pensão por morte era paga com base no salário ou aposentadoria do falecido. Sendo assim, se o falecido recebia, em média, R$2.000 mensais, seus dependentes eram beneficiados com uma pensão de mesmo valor. Dependentes aposentados também tinham direito a pensão. Com as novas regras, o valor da pensão será reduzido e os dependentes que já recebem algum tipo de benefício permanente do INSS, não terão o direito de receber a pensão por morte. O cálculo da pensão por morte continuará levando em conta o valor do salário ou aposentadoria, que era antes recebido pelo falecido. No entanto, será repassado para os dependentes, apenas 50% do valor total, acrescentando 10% para cada dependente. Para entender melhor, considere que um contribuinte do INSS, casado e com dois filhos menores de idade, venha a falecer. O seu salário ou aposentadoria era de 4 mil reais por mês. De acordo com as novas regras, os dependentes teriam direito garantido de 50% desse valor, ou seja, 2 mil reais. Porém, cada dependente representa 10% a mais na pensão por morte. Como o falecido deixou três dependentes (esposa e dois filhos), o acréscimo seria de 30%. O valor da pensão por morte, então, seria, os 2 mil reais (50%), mais 1,2 mil reais (30%), somando no total, R$3.200 por mês. Conforme os filhos completam a maioridade, os 10% não são revertidos para os outros dependentes ou para viúva, e o valor da pensão por morte é reduzido, podendo chegar aos 2 mil reais, ou seja, apenas 50% do total. Importante destacar que para as pessoas que ainda não requereram seu benefício (viúvos que perderam suas esposas antes da CF/88) aplicam-se as regras/leis da data do óbito, não caindo nas novas regras trazidas com a mudança legislativa.


Postado em 10/06/2017
Por: A Redação
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