DIAB TAHA, Prefeito Municipal da Comarca de Colina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, edita a seguinte Decreto:
CONSIDERANDO a existência de pandemia da Coronavírus (COVID-19), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde e Secretaria do Estado de Saúde;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 64.862, de 13 de março de 2020, que “Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), bem como sobre recomendações no setor público estadual”;
CONSIDERANDO a nota Conjunta da Secretaria da Educação de São Paulo (SEDUC-SP), União dos Dirigentes Municipais de São Paulo (UNDIME-SP), Associação Paulista de Municípios (APM), Associação dos Prefeitos do Estado de São Paulo (APREESP), Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo (SIEEESP) e Conselho Estadual de Educação;
CONSIDERANDO, ainda, que o Município de Colina, até a presente data, NÃO POSSUI NENHUM CASO CONFIRMADO DE CORONAVÍRUS (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de evitar aglomerações para prevenir a disseminação da Coronavírus (COVID -19);
CONSIDERANDO, finalmente, o dever de adoção de medidas emergenciais de prevenção e enfrentamento à Coronavírus (COVID -19), observando-se as características do nosso Município e de sua população;
DECRETA:
Art. 1º -Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Coronavírus (COVID-19), com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Governo;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
V – Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Lazer;
VI – Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
VII – Secretaria Municipal de Finanças;
VIII – Secretaria Municipal de Indústria e Comercio e Agricultura;
IX – Secretaria Municipal de Transito e Transporte;
X – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
XI – Secretaria Municipal de Obras ;
XII – Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
XIII – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Colina – SAAEC.
Parágrafo Único –Cada Secretaria nomeará o seu representante, de modo que o representante da Secretaria Municipal de Governo exercerá a função de coordenação do Comitê.
Art. 2º -O Comitê de Prevenção e Enfrentamento à Coronavirus (COVID-19) reunir-se-á sempre que necessário, para avaliar as ações e os últimos dados referentes à pandemia, e, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, articulará as ações a serem adotadas pelo município.
Parágrafo único– O Comitê será responsável pelas ações, atuando em conjunto com os demais órgãos públicos regionais, estaduais e federais.
Art. 3º - Para o enfrentamento da emergência de saúde pública são adotadas, de imediato, sem prejuízo de outras que vierem a ser propostas pelo Comitê, as seguintes medidas:
I – todo servidor municipal deve comunicar à sua chefia imediata qualquer viagem ao exterior e, quando do retorno, permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, ainda que não apresente sintomas, em conformidade com as regras estabelecidas e definidas pelo Ministério da Saúde, Secretaria do Estado da Saúde e Organização Mundial da Saúde;
II –todo servidor municipal deve comunicar à sua chefia imediata qualquer viagem ao exterior e, quando do retorno, se apresentar qualquer dos sintomas do Coronavirus (COVID-19), deverá imediatamente procurar o serviço de saúde mais próximo para realização de testes e avaliações, devendo permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, exceto quando outra recomendação médica, em conformidade com as regras estabelecidas e definidas pelo Ministério da Saúde, Secretaria do Estado da Saúde e Organização Mundial da Saúde;
III –toda pessoa que viajar para áreas de risco, quando retornarem, deverão permanecer em quarentena, como forma de conscientização;
IV -fica recomendado o uso de máscaras pelo servidor público municipal para atendimento ao público;
V –suspensão, por tempo indeterminado, das atividades do Centro de Convivência do Idoso – Grupo da Terceira Idade de Colina;
VI –suspensão, por tempo indeterminado, do atendimento e atividades presenciais do Centro de Referencia de Assistência Social – CRAS, e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
VII –suspensão, por tempo indeterminado, de todos os projetos sociais e cursos promovidos pelas Secretarias Municipais;
VIII –suspensão, por tempo indeterminado, das atividades e eventos educacionais e culturais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX –suspensão, por tempo indeterminado, das atividades e eventos esportivos da Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Lazer;
X –suspensão, por tempo indeterminado, de autorizações e emissões de alvarás, para realização de eventos públicos ou privados, de aglomeração de pessoas, bem como os cancelamentos daqueles já emitidos até a presente data;
XI –providências de orientação aos profissionais do ensino quanto ao manejo adequando da higiene, com vistas à prevenção e enfrentamento da Coronavirus (COVID-19);
XII –suspensão gradativa das atividades escolares a partir de 17 de março de 2020 até a suspensão total, em 23 de março de 2020.
XIII –fica suspenso o gozo das férias dos seguintes servidores da saúde: médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem, conforme critério, necessidade e adequação da Secretaria Municipal de Saúde;
XIV –a Secretaria Municipal de Saúde deverá ampliar o atendimento do Pronto Atendimento Municipal através da instalação de stands de octanorm para aumentar as salas de atendimento médico;
XV –novas medidas poderão ser tomadas caso necessário.
Art. 4º -A suspensão das atividades escolares do município de Colina, municipal, estadual e rede privada, deverá se dar de maneira gradativa a partir de 17 de março de 2020. Durante o período de 17 a 20 de março de 2020, todos os profissionais da educação deverão orientar e conscientizar alunos, pais e responsáveis sobre a necessidade de reforço aos protocolos de higiene e de condutas sociais, salientando sobre a importância de lavar bem as mãos e evitar contatos como beijos, abraços e apertos de mão.
§ 1º -Durante a suspensão iniciada em 17 de março de 2020, não serão computadas faltas aos alunos, recomendando-se que as famílias que conseguirem se organizar nesse período, deixem de levar as crianças e jovens às escolas.
§ 2º - No período de 17 a 20 de março de 2020, deverão funcionar normalmente o transporte escolar e o serviço de merenda escolar.
§ 3º - No mesmo período, deverão os pais e responsáveis se adequar à nova realidade, ante a suspensão completa das atividades, que dar-se-á em 23 de março de 2020, por período indeterminado.
Art. 5º - Fica recomendado a todas as instituições religiosas instaladas no município de Colina, que suspenda suas missas, cultos, reuniões, visando evitar aglomerações.
Art. 6º -Fica recomendado a todos os estabelecimentos privados, especialmente aqueles que funcionam em ambientes fechados, que suspendam as suas atividades.
Art. 7º - Cada Secretaria poderá adotar os critérios específicos de trabalho em sua pasta, visando evitar aglomerações, devendo a mesma regra ser aplicada ao SAAEC.
Art. 8º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde incumbida de orientar e divulgar informações via web e outros meios de divulgação, sobre as medidas necessárias referentes ao COVID-19 (Novo Coronavírus).
Art. 9º -Todas as informações oficiais, referente ao COVID-19 Novo Coronavírus no município de Colina, estarão dispostas no site oficial do município, www.colina.sp.gov.br.
Art. 10 -Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Colina, 17 de março de 2.020.
DIAB TAHA -Prefeito do Município de Colina
Registrada na Secretaria competente e publicada por afixação no quadro de avisos desta municipalidade.
RUBENS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - Secretário Municipal de Governo
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