O Ministério Público Eleitoral, representado pelo Promotor de Justiça Herbert Wylliam Vitor de Souza Oliveira, apresentou Ação de impugnação de registro da candidatura do prefeito Ronan Sales Cardozo, que disputa a reeleição.
A ação relata que o ex-prefeito Ronan teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado no ano de 2004, último ano da gestão 2001/04.
A rejeição das contas ocorreu porque o prefeito não investiu o percentual mínimo na área da educação, que é de 25% da receita do município. Após a rejeição pelo Tribunal, a Câmara Municipal, à época, acolheu as considerações do órgão estadual e editou o Decreto Legislativo nº 01/2007, desaprovando as contas do então prefeito.
O promotor cita que diante dos fatos o registro da candidatura fica impugnado porque a lei estabelece que são inelegíveis por 8 anos, “aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa”.
RECURSO
Também é relatado na Ação, que em 25/6/2008 o prefeito Ronan ajuizou ação contra a Câmara buscando a anulação do Decreto Legislativo, que desaprovou suas contas. Em 1/7/2008 obteve uma liminar que suspendeu os efeitos do decreto. No entanto, em 27 de fevereiro deste ano, a Justiça revogou a liminar, restabelecendo os efeitos do decreto.
Diante das alegações, o Ministério Público requer que seja julgada procedente a impugnação, declarando a inelegibilidade e negado o registro da candidatura.
O OUTRO LADO
Procurado pela reportagem, o atual prefeito Ronan informou que, “faltou apenas 0,36% para atingir o percentual mínimo de investimento na educação e isto, em nenhum momento, prejudicou o setor educacional no município”.
Disse também que, “deixamos recursos suficientes para pagar os investimentos na educação no último ano de nossa gestão, porém, o meu sucessor, não obedeceu a ordem cronológica dos pagamentos, causando o problema”.
Ele também destacou que, “o Tribunal de Justiça acatou recurso no último dia 27 de junho, concedendo o efeito suspensivo e devolutivo, portanto a liminar é válida e nossa candidatura é legal”.