DECRETO Nº 4.343, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DIAB TAHA, Prefeito Municipal da Comarca de Colina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, edita o seguinte Decreto:

CONSIDERANDO a pandemia da Coronavírus (COVID-19), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde e Secretaria do Estado de Saúde e as consequentes medidas de prevenção e combate adotadas pelas esferas de governo federal, estadual e municipal, especialmente as previstas na Lei Federal nº 13.979/2.020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.282/2.020 e respectivas alterações; os Decretos Estaduais nº 64.862/2.020, 64.881/2.020 e 64.994/2.020 e respectivas alterações; e os Decretos Municipais que dispõe sobre o cumprimento do Plano São Paulo de retomada consciente para a adoção de novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Pandemia da Covid-19 no âmbito do Município de Colina e dá outras providências;

CONSIDERANDOa classificação da DRS de Barretos, na qual o Município de Colina está inserida, na “Fase 1 – Alerta Máximo” (vermelho), que apresenta maior controle de medidas restritivas e de segurança para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Pandemia da Covid-19.

CONSIDERANDOas recentes medidas de restrição de circulação de pessoas anunciadas pelo Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDOo considerável aumento de casos confirmados e internações em leitos de UTI na DRS de Barretos;

CONSIDERANDOa necessidade de adoção de medidas para a contenção da disseminação da COVID-19 em nosso Município;

CONSIDERANDO, as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que atribuíram responsabilidades aos governadores e prefeitos para tomarem medidas para o controle da Covid-19 e a respectiva flexibilização ou restrição das mesmas;

D E C R E T A

Art. 1º -Fica permitido o funcionamento dos comércios e serviços essenciais, sendo estes considerados os de alimentação, abastecimento, saúde, bancos, limpeza, segurança, comunicação social, atividades industriais e agrícolas, conforme Decreto Federal n.º 10.282 de 20 de março de 2020 e demais atos que o alterem e/ou complementem, por exemplo:

I – farmácias, drogarias, comércio de medicamentos, estabelecimentos de saúde e congêneres;

II –pet shops;

III -distribuidores de gás;

IV –postos de combustível;

V -lavanderia;

VI –supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias e lojas de conveniências (condicionando que fique proibido o uso/consumo de produtos no local);

VII -distribuidores de bebidas e centros de abastecimento de alimentos (condicionando que fique proibido o uso/consumo de produtos no local);

VIII -lojas de venda de água mineral (condicionando que fique proibido o uso/consumo de produtos no local);

IX -padarias (condicionando que fique proibido o uso/consumo de produtos no local);

X –hotéis, pousadas e afins;

XI - lojas de materiais de construção;

XII –indústria e construção civil;

XIII –oficina mecânica, borracharia, loja de auto peças e auto-elétricos;

XIV –serralheria;

XV – agropecuária;

XVI –assistência técnica de aparelhos elétricos e eletrônicos;

XVII –agências bancárias, casas lotéricas, correspondentes bancários e congêneres.

XVII –demais atividades reconhecidas como essenciais, nos termos da legislação federal e/ou estadual vigente.

 

§1º -O horário de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e/ou serviços considerados essenciais previstos no caput deste artigo será, todos os dias, limitado a 8 (oito) horas por dia, no período compreendido entre as 06h00min e as 22h00min, com capacidade de 20% (vinte por cento) da ocupação e proibido o consumo no local (podem ser adotados os sistemas drive thru e delivery).

 

§2º –Após às 22h00min e até às 23h00min, os estabelecimentos de comércio e/ou serviços considerados essenciais, que tiverem interesse, poderão funcionar somente no sistema delivery (entrega em domicílio).

 

§3º –A venda de bebidas alcoólicas está autorizada apenas após às 06h00min e antes das 22h00min.

 

Art. 2º -Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão observar o CNAE de sua atividade principal, sendo vedada a análise de CNAE secundário, pois não representam a atividade principal do estabelecimento.

 

Art. 3º -Para fins de verificação da atividade preponderante, será analisado o CNAE principal do estabelecimento vinculado ao seu CNPJ até o dia 14/06/2020 ou de sua abertura, quando posterior a esta data.

 

Art. 4º -Caso existam dúvidas quanto ao enquadramento de determinado estabelecimento, o Departamento da Receita do Município de Colina analisará o caso e, observando a atividade preponderante do estabelecimento, decidirá pela possibilidade do estabelecimento manter ou suspender suas atividades, nos termos da lei, pautando-se também pelos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.

 

Art. 5º -Os serviços considerados não essenciais abaixo especificados, que decidirem por manter suas atividades, deverão respeitar as seguintes restrições:

 

I –Comércio, Centros de Compras, Galerias Comerciais e estabelecimentos congêneres:

 

a) Proibido o consumo no local;

 

b) Podem ser adotados os sistemas virtual, drive thru e delivery, limitados a 8 (oito) horas por dia, no período compreendido entre as 06h00min e as 20h00min.

 

II –Restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e similares, com as seguintes restrições:

 

a) Proibido o consumo no local;

 

b) Podem ser adotados os sistemas virtual, drive thru e delivery, limitados a 8 (oito) horas por dia, no período compreendido entre as 06h00min e as 22h00min. Após às 22h00min e até às 23h00min somente no sistema delivery (entrega em domicílio);

 

c) A venda de bebidas alcóolicas somente poderá ser feita até às 22h;

 

d) As regras estabelecidas neste artigo aplicam-se também aos‘trailers’, carrinhos, barracas e ‘food trucks’ de produção e comercialização, que também deverão obedecer aos demais protocolos gerais e setoriais específicos estabelecidos pelas autoridades sanitárias dos órgãos competentes e possuir a licença para funcionamento, através do Alvará Municipal expedido pelo Departamento da Receita do Município de Colina.

 

Art. 6º – Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão obedecer, além das restrições previstas nas respectivas alíneas, também todas as medidas de prevenção e controle à Covid-19 determinadas, através da adoção dos protocolos geral e setorial específicos dos órgãos de saúde e vigilância sanitária dos governos federal, estadual e municipal, dentre elas:

 

I –obrigar o uso de máscaras pelos funcionários/colaboradores e clientes;

 

II –disponibilizar álcool em gel e/ou líquido 70% para higienização das mãos e antebraços aos clientes e funcionários/colaboradores na entrada do estabelecimento e no balcão de atendimento/caixa;

 

III –higienização adequada do ambiente, produtos, mercadorias e utensílios utilizados;

 

IV –evitar aglomerações;

V –manter o distanciamento de, no mínimo, 2 (dois) metros entre as pessoas;

 

VI –divulgar informações acerca do Coronavirus (COVID-19) e das medidas de prevenção.

 

Art. 7º -Os estabelecimentos comerciais e de serviços considerados não essenciais e não previstos nos artigos anteriores deverão suspender suas atividades.

 

Art. 8º -O estabelecimento que apresentar aglomeração de pessoas dentro de sua área de vendas, ainda que a quantidade de pessoas esteja dentro dos limites previstos no artigo anterior, será orientado pela fiscalização a reduzir a quantidade de pessoas a serem atendidas, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 13 deste Decreto.

 

Art. 9º -Ficam proibidas as atividades de feira livre e de comércio e serviços ambulantes, exceto a venda de hortifrutigranjeiros por cidadãos residentes no Município de Colina.

 

Art. 10 -Fica proibida a realização de eventos em salões de festas, edículas, buffets, chácaras, sítios e imóveis urbanos e rurais.

 

Art. 11 -Fica reiterada a determinação do uso obrigatório de máscaras de proteção facial, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do Decreto Municipal nº 4.239, de 05 de maio de 2.020.

 

Art. 12 –Fica imposta a restrição de circulação de pessoas, sem justo motivo de trabalho em atividades consideradas essenciais ou por motivo de saúde e/ou urgência e emergência, das 23h00min às 05h00min, até o dia 07 de março de 2.021, passando a vigorar, no âmbito do Município de Colina, o toque de recolher nesses horários.

 

Art. 13 -O descumprimento das medidas previstas neste Decreto configurará infração sanitária, nos termos do art. 112, da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 e ensejará as penalidades previstas nos incisos do referido artigo, inclusive multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente, independente de prévia notificação, interdição com possível procedimento de cassação e eventual responsabilização junto ao Ministério Público.

 

Art. 14 - Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária, aos funcionários designados pela Secretaria Municipal de Saúde e à Polícia Militar do Estado de São Paulo a fiscalização e aplicação da multa a que alude o Art. 13, quando couber.

 

Art. 15 -As despesas decorrentes deste Decreto serão suportadas por dotação própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.339, de 23 de fevereiro de 2.021 e suas alterações.

 

Prefeitura Municipal de Colina, 27 de fevereiro de 2.021.

 

DIAB TAHAPrefeito do Município de Colina

 

Registrada na Secretaria competente e publicada por afixação no quadro de avisos da Municipalidade.

 

RUBENS PEREIRA DA SILVA JUNIORSecretário Municipal de Governo


Postado em 04/03/2021
Por: A Redação
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