“Condenação alívio, mas não traz minha filha de volta”, desabafa mãe de Solange

 

O desejo que a justiça seja feita é a única coisa que resta para quem perdeu um familiar de forma tão cruel e desumana, mas quando os acusados do crime são condenados parece que isso não tem tanta importância porque nada irá trazer de volta a pessoa amada ao convívio familiar. 
É essa a sensação que a família da jovem Solange Aparecida da Silva, de 23 anos, descreveu à reportagem, que esteve em Jaborandi no início desta semana. "Sempre Imagino que ela está aqui com a gente e quando percebo que isso nunca mais será possível me desespero. Os rapazes que cometeram tamanha barbaridade estão presos e vão pagar pelo crime, porém estão vivos. Eles arrancaram da Solange o que ela tinha de mais precioso, a vida e agora temos que conviver com essa ausência que nos mata um pouco a cada dia", relatou emocionada Margarida Caceres Zieza da Silva, mãe da jovem violentamente estuprada por três colinenses
O juiz Mateus Veloso Rodrigues Filho, que conduziu o processo, ouviu as testemunhas e os acusados do crime, proferiu a sentença no dia 30 de outubro, 10 meses após o estupro que causou grande comoção devido a forma como foi praticado, com requintes de crueldade e sem chances de defesa da vítima
Antes de estabelecer as penas, o magistrado faz um resumo detalhado do caso que junta mais de 3 volumes, centenas de páginas que trazem no conteúdo a investigação da polícia, o resultado das escutas telefônicas, oitivas dos acusados e testemunhas, laudo necroscópico, etc. a sentença do caso tem 53 páginas
SOCORRO ABRANDOU PENA DE LEANDRO 
O que chama a atenção é que a pena de Leandro Ricardo Ferreira Dias, sentenciado a 15 anos de reclusão em regime inicial fechado e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, é menor do que a fixada para Paulo César Trovati e Tullyo Bueno Ramos Rocha, que foram condenados a 17 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado pelo mesmo crime: estupro seguido de morte. Pelo crime de lesão corporal na condução de veículo automotor, Leandro também foi condenado à suspensão do direito de dirigir por dois meses.    
Na sentença o juiz declara que "o réu Leandro, de alguma forma, procurou socorrer a vítima, o que o torna merecedor de uma reprovação menor que a de seus comparsas" e na decisão pesaram contra os três o fato de "impingirem a vítima inimaginável sofrimento, utilizando de desbragada violência física na consecução do estupro". 
COMPLICAÇÕES DESENCADEADAS PELO ESTUPRO FORAM CAUSAS DA MORTE 
As declarações dos médicos Eric Petrucic, chamado para fazer uma avaliação ginecológica em Solange e do dr. Luiz Aurélio de Deus Silva, médico legista responsável pela necropsia, chamam a atenção. O primeiro relata no processo que "a vítima possuía um edema vulvar à esquerda e apresentava uma lesão interna que havia sido suturada. Uma relação normal pênis vagina não teria causado este estrago". 
O médico legista explicou que "a causa da morte foi decorrente de uma série de eventos e que uma coisa foi levando a outra, iniciando pelas lesões vaginais, que levaram à infecção que, por sua vez, acometeu o interior da barriga, o tecido singular subcutâneo e todos os outros órgãos, culminando na morte por infecção generalizada e falência dos órgãos". Doutor Luiz Aurélio asseverou que "pelo exame necroscópico e pelas fichas clínicas da vítima foi possível concluir que o que levou à infecção foi a lesão na vagina". Disse também que, "o atropelamento, a calcinha ou o escapamento do carro não seriam capazes de ter causado as lesões, confirmando, ao contrário, que as lesões foram causadas pelo estupro".
O médico Guilherme Manzan Duarte, que atendeu Solange em Jaborandi depois que ela retornou de Barretos, no dia 21 de dezembro, “percebeu a gravidade do caso e a encaminhou, no mesmo dia, novamente a Barretos. Como havia a informação acerca do estupro, fez uma avaliação na vagina da vítima e constatou que saía uma secreção purulenta, sugerindo um processo infeccioso”. Solange veio a óbito quatro dias depois, no dia 25 de dezembro, devido às lesões sofridas no estupro (laceração vaginal que evoluiu para vulvovaginite, peritonite séptica, infecção pulmonar e choque séptico associado a lesões traumáticas de quadril esquerdo e coluna lombar, ocasionadas pelo atropelamento).  
Outros dois importantes relatos colhidos sobre o crivo do contraditório são os prestados por uma cunhada e por uma ex-professora que estiveram com a vítima enquanto ela estava internada
No hospital Solange pediu para conversar com a cunhada em particular e lhe contou tudo que passou no fatídico 11 de dezembro. "Solange iria sair com um rapaz e mais dois amigos e, depois, se encontrariam com mais duas pessoas, formando três casais. Quando ela entrou no Gol branco seus amigos desistiram, acabaram ficando e ela foi sozinha, somente com a intenção de ir  para a cidade que os rapazes iam. No trajeto os rapazes pararam o carro e acabaram cobrando dela, dizendo que ela teria que fazer com eles o que eles iriam fazer com todos eles. Eles lhe deram bebida e colocaram algo na sua cerveja. Eles praticaram sexo grupal e anal com ela e colocaram o pênis no seu ouvido e nariz. Também enfiaram objetos na vagina e no  ânus. Os três agressores estavam bastante drogados (...)".
Na sentença também consta o depoimento de outra testemunha de acusação, que foi visitar Solange na Santa Casa de Barretos e ficou impressionada com o estado da vagina da vítima
DEFESAS ALEGAM AUSÊNCIA DE PROVAS E FALTA DE EXAMES PERICIAIS 
A denúncia do Ministério Público foi recebida no dia 6 de março. Na fase de instrução, a defesa de Leandro Dias alegou ausência de provas, expondo que o acusado não deveria ser condenado por meras suposições e, se o fosse, somente pelo crime de lesão corporal. 
A defesa de Tullyo Rocha requereu a decretação da nulidade do processo, alegando que não foram realizados os exames periciais necessários para a real comprovação da autoria do delito. A defesa de Paulo César Trovati pugnou pela absolvição do acusado ante a fragilidade probatória
O juiz afastou a preliminar da nulidade do feito porque as perícias pertinentes foram realizadas e as provas pretendidas pelas defesas foram produzidas. A autoria também restou comprovada
“O relato extrajudicial de Leandro, por demais circunstanciado e minucioso, serve, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, como importante elemento informativo da convicção do Magistrado, especialmente porque engrossado por robusta prova produzida sob o crivo do contraditório, ao que se somam fortes indícios de que os fatos ocorreram substancialmente da forma ali narrada”, pondera o juiz na sentença e acrescenta que, “a segunda versão de Leandro, em que relata que levou Solange até o local, atropelou-a e ligou para o amigo, tudo demandando cerca de 15 minutos, é inverossímil. A estranha alteração em sua versão foi precedida de vários indicativos de que ocorria indevida ingerência, por parte dos demais corréus, na instrução do feito e do ânimo do corréu Leandro”. 
A sentença também colocou fim a dúvida de que o condutor do carro, Leandro, não teria participado do estupro. “A minuciosa descrição de Leandro sobre a atuação dos demais é possível a quem ativamente e de muito perto participasse da ação. Também as testemunhas que estiveram com Solange no hospital ouviram dela que a atuação de Leandro foi além da suposta carona. Assim, forçoso reconhecer que os três aderiram conscientemente à terrível e ignóbil ação que resultou em consequência tão desastrosa para a vítima”. Ressalta, “está presente, in casu, o quadripé que permite o reconhecimento do concurso de pessoas. Eram três agentes, suas condutas tiveram relevância causal para o evento, havia evidente vínculo subjetivo entre eles e todos participaram da mesma infração penal”. 
RECURSO SEM DIREITO À LIBERDADE 
Por se tratar de crime hediondo e, diante da natureza e quantidade de pena aplicada, o juiz também assegurou que "os réus não poderão apelar em liberdade, que permaneceram presos durante o curso do processo, não fazendo qualquer sentido que justo no momento em que suas culpas são reconhecidas, ainda que de forma não definitiva, sejam postos em liberdade após serem condenados (...). Em Postado em 17/11/2012
Por: A Redação
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