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Decisão Monocrática em 18/12/2012 - RESPE Nº 19317 Ministra NANCY ANDRIGHI

Publicado em 01/02/2013 no Diário de justiça eletrônico, página 118-119

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial eleitoral para deferir o pedido de registro de candidatura do agravado Salomão Jorge Cury Filho ao cargo de vereador do Município de Colina/SP nas Eleições 2012.

Na decisão agravada, assentou-se que a inelegibilidade disposta no 

art. 1º, I, g, da LC 64/90 não incide na espécie, visto que o pagamento a maior de subsídio a vereadores da Câmara Municipal de Colina/SP decorreu de expressa previsão em lei municipal (fls. 316-319).

Em suas razões, o agravante aduz que "a norma descumprida foi a própria Constituição Federal, eis que a lei municipal em questão criou parâmetro de reajuste, explicitamente vedado, aos subsídios dos vereadores e do presidente da Câmara Municipal" (fl. 325).

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao Colegiado.

Relatados, decido.

Reconsidero a decisão agravada e passo ao exame das alegações do Ministério Público Eleitoral.

A inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário

No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, as contas prestadas pelo agravado - Presidente da Câmara Municipal de Colina/SP em 2005 

- foram rejeitadas pelo TCE/SP em razão do pagamento a maior de subsídio aos respectivos vereadores, em descumprimento ao limite estabelecido no art. 29, VI, da CF/88.

Este Tribunal entende que o pagamento de subsídio a maior constitui irregularidade insanável. Confira-se:

[...] 1. A inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 

nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar 

nº 135/2010, exige, concomitantemente: a) rejeição de contas, relativas ao exercício de cargo ou função pública, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa

b) decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente

c) inexistência de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário.

2. Pagamento a maior a vereadores, acima do limite de 5% (cinco por cento) da receita do Município (art. 29, VII, da Constituição Federal) constitui irregularidade insanável e configura ato doloso de improbidade administrativa, a teor do art. 10, I, IX e XI, da 

Lei nº 8.429/92. No caso, a decisão que rejeitou as contas do então Presidente da Câmara Municipal de Santa Rosa do Purus/AC, ora agravante, transitou em julgado em 2.8.2006. [...]

(AgR-REspe 854-12/AC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, PSESS de 16/11/2010) (sem destaque no original).

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCE. PAGAMENTO INDEVIDO. VEREADORES. SUBSÍDIOS. RESTITUIÇÃO. VALORES. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO.

1. É assente nesta Corte que é insanável a irregularidade constatada no pagamento feito a maior de subsídio a vereadores, sendo irrelevante a restituição ao erário para afastar a inelegibilidade. [...] 

(AgR-REspe 46824-33/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 4/6/2010) (sem destaque no original).

Ademais, o fato de o pagamento a maior ter decorrido de previsão contida em lei municipal não afasta a insanabilidade do vício, a despeito da existência de precedentes do TSE nesse sentido.

Com efeito, lei editada no âmbito municipal, fixando o subsídio dos vereadores em percentuais superiores aos previstos no art. 29, VI, da CF/88, não tem o condão de se sobrepor ao referido comando constitucional, seja por se tratar de norma hierarquicamente inferior, seja porque a extrapolação desses limites por meio dessa lei permitiria a burla a tal dispositivo.

Em outras palavras, considerando-se sanável essa irregularidade, bastaria a cada uma das 5.565 Câmaras Municipais do País propor lei estabelecendo os valores que considerassem convenientes para pagamento de subsídio aos seus vereadores, tornando absolutamente sem efeito os limites impostos no art. 29, VI, da CF/88.

Ressalte-se, ainda, que este Tribunal, por ocasião do julgamento do REspe 93-07/RJ em 18/12/2012, externou entendimento nesse sentido.

No tocante ao ato doloso de improbidade administrativa

registre-se que essa análise pela Justiça Eleitoral implica juízo em tese, pois não compete a esta Justiça Especializada o julgamento de ação de improbidade.

Deve-se analisar se, em tese, a irregularidade tratada nos autos se enquadraria em um dos artigos da Lei de Improbidade Administrativa, que tipifica como ímprobos os atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).

No caso dos autos, é inequívoco que a conduta do agravado 

enquadra-se nos atos de improbidade administrativa definidos no art. 10, I, IX e XI, da 

Lei 8.429/92.

Com relação ao elemento subjetivo, não se exige o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos. O dolo, aqui, é o dolo genérico, a vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade

Assim, ante a configuração de uma das condutas descritas nos 

arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, que, em tese, caracterizariam ato de improbidade, o dolo somente poderia ser afastado diante de circunstância concreta que demonstrasse que no caso o agente não foi diretamente responsável pelo ato.

Desse modo, considerando que o pagamento a maior de subsídios a vereadores configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, a inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da LC 64/90 incide na espécie, impondo-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura do agravado.

Forte nessas razões, reconsidero a decisão agravada e nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE, mantendo o indeferimento do pedido de registro de candidatura do agravado.

P. I.

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2012.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

Decisão Monocrática em 07/12/2012 - RESPE Nº 19317 Ministra NANCY ANDRIGHI

Publicado em 11/12/2012 no Publicado em Sessão

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por Salomão Jorge Cury Filho contra acórdão do TRE/SP que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Colina/SP nas Eleições 2012. Transcrevo a ementa (fl. 198):

RECURSO ELEITORAL. Registro de candidatura. Eleições de 2012. Impugnação acolhida. Inelegibilidade referente ao artigo 1º, I, "g" , da Lei Complementar 64/1990, com a redação dada pela Lei Complementar 135/2010. O recorrente, como presidente de Câmara Municipal, tiveram as respectivas contas de 2004 rejeitadas por descumprimento ao artigo 29, "b" , IV, da Constituição Federal. Irregularidade insanável. Sentença mantida também pelos respectivos fundamentos.

Portanto, desprovimento do recurso.

O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura de Salomão Jorge Cury Filho por suposta inelegibilidade prevista no 

art. 1º, I, g, da LC 64/90, visto que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) desaprovou suas contas relativas ao cargo de presidente da Câmara Municipal de Colina/SP no exercício financeiro de 2005.

O juízo de primeiro grau de jurisdição julgou procedente a impugnação para indeferir o registro de candidatura do recorrente.

No julgamento de recurso, o TRE/SP confirmou a sentença. Consignou que as contas do recorrente foram rejeitadas por descumprimento do 

art. 29, VI, b, da CF/88, por ter recebido subsídio de presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2005 com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do subsídio recebido pelos deputados estaduais, ultrapassando, portanto, o limite máximo de 30% (trinta por cento) estabelecido na Constituição Federal. Ressaltou, ainda, que a devolução ao erário dos valores recebidos à margem da norma constitucional e a alegação de desconhecimento da referida norma não afastam a inelegibilidade.

No recurso especial eleitoral, Salomão Jorge Cury Filho aponta violação do art. 1º, I, g, da LC 64/90. 

Alega a ausência de dolo, sob o argumento de que apenas cumpriu a lei municipal aprovada no exercício financeiro anterior, na qual se estabeleceu o valor dos subsídios dos vereadores e do presidente da Câmara Municipal. Assevera que, ao tomar ciência da irregularidade, espontaneamente efetuou a devolução do valor recebido à margem da norma constitucional.

Acrescenta que não tinha conhecimento da irregularidade, pois a decisão do TCE/SP que a apontou foi publicada depois do recebimento do subsídio de forma irregular e não havia nenhuma decisão anterior sobre a matéria.

Sustenta, ainda, que a suposta irregularidade foi impugnada em ação civil pública, na qual se decidiu pela inexistência de improbidade administrativa e que, por isso, a Justiça Eleitoral não pode adotar entendimento contrário

Ao final, requer
Postado em 02/03/2013
Por: A Redação

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