DIREITO PREVIDENCIÁRIO: TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO E MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Até a Constituição Federal de 1988 o trabalhador rural estava excluído do sistema previdenciário. Com a Carta Federal houve a unificação dos sistemas urbano e rural, tratando de equiparar de forma igualitária os direitos destes trabalhadores. A Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem; e 60 anos de idade, se mulher; sendo reduzida a idade em cinco anos para os trabalhadores rurais. Esta redução prevista na Magna Carta é aplicável ao trabalhador rural empregado; eventual; avulso e segurado especial, sendo estes o produtor rural (parceiro, meeiro e arrendatário) e o pescador artesanal, bem como, seus respectivos cônjuges e filhos que trabalhem em regime de economia familiar.

Para concessão da aposentadoria é necessário a comprovação da atividade rural, mesmo que de forma descontínua pelo período de 180 meses, como prazo de carência, sendo que este período poderá ser reduzido, a depender da data em que o segurado implementou o requisito etário (idade).

Nestas ações, uma das principais discussões é a comprovação da atividade rural. Contudo, face ao caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que essas atividades são desenvolvidas e enquadra-los na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.

A comprovação do efetivo exercício da atividade rural far-se-á, pelo menos, com base em “início de prova material”. A Lei dos Benefícios nº 8213.91 prevê no artigo 106 alguns documentos, os quais, por estarem enumerados em lei, são considerados como “prova plena”, porém podem ser corroborados por prova testemunhal. Os documentos mais usados nessas ações são as certidões de casamento e nascimento de filho e a declaração de dispensa de serviço militar, ou quaisquer documento público que conste a profissão do segurado como lavrador. Lembrando que, os documentos do cônjuge, poderão ser usados como início de prova material para a comprovação da atividade do segurado que pleiteia o benefício.

Importante frisar que todo o trabalho rural, inclusive o trabalho do menor (a partir dos 12 anos), poderão ser usados para fins de concessão ou majoração da renda mensal de benefícios previdenciários. E ainda, poderão ser usados como tempo de serviço para fins de aposentadoria por idade, quando o segurado possui um “misto de atividades urbanas e rurais” a chamada “Aposentadoria Hibrida”, que tem alcançado grande êxito nas demandas judiciais.

Lilian C. Vieira – OAB/SP 269.481


Postado em 13/05/2017
Por: A Redação
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