Júri desclassifica tentativa de homicídio para lesão corporal

O Conselho de Sentença, por maioria de votos, negou a tentativa de homicídio analisada na sessão do Tribunal do Júri realizada no último dia 12, que julgou o crime praticado por Carlos César Ferreira Bispo, de 44 anos, que efetuou vários disparos de arma de fogo contra Jair Hosts de Oliveira Júnior, na época com 17 anos, com quem a ex-mulher do réu estava namorando.

A sessão de julgamento teve início às 9 horas com o sorteio de sete jurados entre os 25 previamente selecionados. O promotor Matheus Botelho Faim, representante do Ministério Público, foi responsável pela acusação do crime cometido em 12 de abril do ano passado, quando o acusado viu a vítima com a ex-mulher e ficou esperando Jair chega em casa, na Alameda 4 do Jardim Andorinha, o que aconteceu por volta das 20h15. O réu correu na direção da vítima com um revólver, sendo que um dos disparos atingiu a virilha de Jair que conseguiu correr e entrar na sua residência. Ele foi socorrido pelo pai que informou à Polícia Militar que minutos antes do filho chegar em casa um rapaz, que se identificou como “tatuador”, o procurou  e como não estava foi embora.

A vítima foi socorrida até o Pronto Atendimento Municipal e de lá transferida para a Santa Casa de Barretos, onde foi submetida à cirurgia e ficou internada. O revólver usado pelo réu não foi localizado, mas a polícia apreendeu três projéteis, parcialmente amassados, encontrados no local do crime.

O autor fugiu e a prisão preventiva foi decretada alguns dias depois, em 28/4/216. O Poder Judiciário local negou o pedido de liberdade provisória apresentado pelo defensor Robnei dos Santos. Ele foi preso em Campinas no dia 21 de fevereiro deste ano e encaminhado para o Centro de Detenção Provisória de Hortolândia, onde aguardava o julgamento.

SENTENÇA

Na sentença a juíza Natália Schier Hinckel relata que, “de acordo com o veredicto dos Senhores Jurados, o acusado praticou delito diverso da imputação contida na pronúncia, o que impõe a sua desclassificação. Assim, demonstrada a materialidade e autoria, caracterizado está o delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, uma vez que restou comprovado que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza leve”.

A magistrada julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória e condenou o réu à pena de 8 meses de detenção em regime inicial semiaberto, facultando o direito de recorrer em liberdade e determinando a expedição do alvará de soltura. 


Postado em 23/09/2017
Por: A Redação
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