Tem direito a aposentadoria com tempo reduzido os trabalhadores expostos a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou a associação destes agentes agressivos.
O segurado, porém, pode ter direito adquirido se atender a um dos seguintes períodos em atividade de risco até novembro de 2019:
• Para risco nível baixo, 25 anos de atividade especial;
• Para risco nível médio, 20 anos de atividade especial;
• Para risco nível alto, 15 anos de atividade especial.
Perceba que, quanto mais agressivo for o agente nocivo, menor deve ser o tempo de exposição do trabalhador.
A partir da reforma da previdência, no entanto, teremos duas novas regras para esse benefício: a de transição e a permanente.
Aquele que começou a trabalhar antes da reforma, mas não preencheu os requisitos até 13 de novembro de 2019, precisa cumprir com as regras de transição:
• Para risco nível baixo, 25 anos de atividade especial + 86 pontos;
• Para risco nível médio, 20 anos de atividade especial + 76 pontos;
• Para risco nível alto, 15 anos de atividade especial + 66 pontos.
Ou seja, há o requisito mínimo de pontos, que é a soma da idade com o tempo de atividade especial.
Por fim, quem começou a trabalhar após a reforma da previdência deve seguir a regra permanente que, além do tempo de atividade especial, exige uma idade mínima.
Vejamos como ficou:
• Para risco nível baixo, 25 anos de atividade especial + 60 anos de idade;
• Para risco nível médio, 20 anos de atividade especial + 58 anos de idade;
• Para risco nível alto, 15 anos de atividade especial + 55 anos de idade.
Independentemente da regra, a lei exige, ainda, que a atividade seja rigorosamente comprovada através de formulários técnicos (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) devidamente preenchido por profissional habilitado.
Além do acréscimo do requisito etário nas aposentadorias especiais, a EC 103/2019 vedou a conversão dos períodos especiais em comum para períodos posteriores a 13/11/2019. Isso quer dizer que após a reforma previdenciária só teremos a aposentadoria especial pura com 15, 20 ou 25 anos na atividade especial.
Quer saber como comprovar a atividade especial? Procure um advogado especialista em Direito Previdenciário.
Lilian Cristina Vieira
OAB-SP 296.481