Direito

Diferenças entre à Dispensa por Justa Causa e Sem Justa Causa

Diariamente, milhares de trabalhadores são demitidos de seus empregos no Brasil, e com isso surgem inúmeras dúvidas acerca de quais seriam seus direitos na rescisão contratual de trabalho.

Cumpre salientar, que os direitos inerentes às verbas rescisórias vão depender da modalidade de dispensa efetuada, bem como se não houve nenhum descumprimento legal pelo empregado para ensejar à dispensa pelo empregador.

A dispensa efetuada Sem Justa Causa, é aquela em que não houve qualquer irregularidade praticada pelo empregado (está sendo efetuada por mera liberalidade do empregador), cabendo portanto o percebimento integral de suas verbas rescisórias (em regra: aviso prévio, saldo de salário, proporcional de férias+1/3 e 13ºs salários (inclusive se houverem atrasados), multa do FGTS e entrega das guias para saque do FGTS com à multa de 40% e para cadastramento no Programa de Seguro Desemprego). Obviamente, que se houverem outras verbas não quitadas no curso do contrato de trabalho, o empregador deverá efetuar o pagamento dentro do acerto rescisório (por exemplo: horas extras decorrente de banco de horas).

Por outro lado, na modalidade de dispensa Por Justa Causa como nome mesmo diz, houve à pratica de um ato irregular pelo empregado e que acarretou sua dispensa de forma imediata pelo empregador.

As condutas que podem ensejar essa modalidade gravosa de rescisão contratual, estão previstas no artigo 482 da CLT, e são elas: a) ato de improbidade – exemplos: furto, adulteração de atestado médico; b) incontinência de conduta ou mau procedimento – exemplos: desrespeito moral e sexual no ambiente de trabalho; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções – exemplos: faltas injustificadas, falta de atenção no trabalho; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação: exemplos: descumprimento das ordens do empregador ou preposto; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar; m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

No caso anteriormente especificado, o empregado recebe em regra somente: saldo de salário (dias trabalhados), férias +1/3 vencidas e salário família proporcional aos dias trabalhados até a rescisão.

A modalidade de Dispensa Por Justa Causa, infelizmente em vários casos é utilizada de forma ilegal pelos empregadores, e se o caso, poderá ser revista perante o Poder Judiciário, eis que para aplicação dessa regra o empregado deve ser enquadrado em uma das condutas citadas anteriormente e com provas robustas da prática do ato irregular na empresa.

Portanto, se você possuir dúvidas no momento da rescisão de seu contrato de trabalho, ou notar que está sendo prejudicado em seus haveres rescisórios (principalmente ao verificar no seu TRCT, também conhecido como Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que consta como modalidade à Dispensa Por Justa Causa), é aconselhável que você não assine referido documento e procure imediatamente um Advogado de sua confiança, para se o caso fazer valer seus direitos perante à Justiça do Trabalho.

Dr. Daniel Alonso Machado Júnior

OAB/SP 334.507