Direito

Os limites da liberdade de expressão e os crimes contra a honra cometidos nas redes sociais

A era digital transformou significativamente a disseminação de informações, permitindo que pessoas e empresas gerem e distribuam uma quantidade imensa de dados diariamente. Em 2017, o Wall Street Journal relatou que usuários do YouTube assistiam a mais de 1 bilhão de horas de vídeo por dia. Esse acesso sem precedentes à informação tornou-se possível graças à Internet, que democratizou a produção e difusão de conteúdos, dando voz a indivíduos comuns e abrindo espaço para mídias descentralizadas, como redes sociais.

As redes sociais são plataformas onde as pessoas compartilham suas vidas, criam conteúdo e alcançam fama digital, tornando-se uma das atividades mais populares na Internet. Elas oferecem acesso imediato a variados tipos de conteúdo e comunicação constante com pessoas ao redor do mundo, promovendo a conectividade global. Contudo, essa liberdade trouxe também desafios, especialmente no que tange aos limites da liberdade de expressão e aos crimes contra a honra.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, parágrafo IV, assegura a livre manifestação do pensamento, proibindo o anonimato. Embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ela não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites legais para evitar abusos. A liberdade de expressão inclui o direito à crítica e discordância respeitosa, sem insultos ou mentiras. Voltaire resumiu essa ideia com a famosa frase: “Discordo do que você diz, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo”.

Os limites desse direito são alcançados quando a honra e a dignidade de indivíduos são violadas. O Código Penal brasileiro define crimes contra a honra, como injúria, difamação e calúnia, que estão sujeitos a penas de detenção e multa. As penas podem ser agravadas se os crimes forem cometidos na presença de várias pessoas, através de meios que facilitem a sua divulgação, ou contra determinadas figuras públicas e grupos vulneráveis. A penalidade dobra se o crime for cometido com recompensa financeira e triplica se ocorrer nas redes sociais.

Os artigos 138, 139 e 140 do Código Penal tratam de calúnia, difamação e injúria, respectivamente, crimes que diferem da censura proibida pelo §2º do artigo 220 da Constituição. A liberdade de expressão é essencial para a dignidade do indivíduo e a democracia, mas não pode ser usada para caluniar, injuriar, difamar, fazer apologia ao crime, ameaçar ou incitar discriminação.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão no Habeas Corpus 82.424/RS, enfatizou que a liberdade de expressão não é absoluta. Essa liberdade garante o direito à manifestação e proteção jurídica, mas sem comprometer a dignidade ou decoro de qualquer indivíduo ou grupo. Além da tutela penal, a honra violada pode ser reparada moralmente. A Constituição, no artigo 5º, inciso X, assegura essa proteção.

Propagar informações falsas nas redes sociais, sabendo de sua falsidade, implica nas mesmas penas aplicáveis ao autor original da calúnia. A difamação, definida no artigo 139 do Código Penal, ocorre ao desonrar a reputação de alguém, independentemente da veracidade dos fatos imputados. A pena é de detenção de três meses a um ano, e multa.

A injúria, crime comum nas redes sociais e no cotidiano, está prevista no artigo 140 do Código Penal. Consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém, podendo resultar em detenção de um a seis meses, ou multa. A injúria qualificada, agravada por elementos como raça, cor, etnia, religião, origem, idade ou deficiência, recebe punições mais severas.

Em conclusão, as leis visam proteger o indivíduo contra o uso indevido da liberdade de expressão, garantindo que a discordância seja respeitosa e sem ofensas. A empatia e a habilidade de ouvir abertamente são fundamentais para um diálogo saudável, evitando que a divergência de opiniões se transforme em ofensa.

Madellon Ivanoff de Almeida Origuela

Assistente Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo