É comum que, após o falecimento de um cônjuge, o viúvo ou viúva retome a vida afetiva e constitua um novo relacionamento. Porém, muitos têm dúvidas sobre os reflexos jurídicos desse novo vínculo, especialmente quanto à herança recebida do cônjuge falecido.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, os bens herdados pelo viúvo ou viúva são considerados bens particulares. Isso significa que, mesmo em um novo casamento ou união estável, o novo parceiro não terá automaticamente qualquer direito sobre esse patrimônio herdado. Essa proteção se mantém, inclusive, nos regimes de comunhão parcial de bens, onde só os bens adquiridos onerosamente durante a convivência são compartilhados.
A situação só muda se o viúvo fizer doações ou incluir o novo parceiro em testamento, respeitando sempre a chamada “legítima”, que é o correspondente a 50% do patrimônio reservado aos herdeiros necessários (filhos, pais ou cônjuge do falecido).
Outro ponto importante: se o viúvo(a) falecer durante o novo relacionamento, o parceiro atual poderá herdar, mas apenas sobre os bens adquiridos durante essa nova união, e sempre conforme o regime de bens adotado. Os bens herdados do primeiro casamento continuarão sendo transmitidos aos herdeiros legítimos do viúvo(a), como filhos do casamento anterior, por exemplo.
Por isso, é fundamental que, ao iniciar um novo relacionamento, o viúvo ou viúva reavalie seu regime de bens e considere um planejamento sucessório adequado, especialmente se há filhos ou patrimônio envolvido.
Outro aspecto essencial é a realização do inventário, procedimento obrigatório para formalizar a transmissão dos bens do falecido. O inventário é o único meio legal de garantir a regularização da herança, permitindo o registro dos bens em nome dos herdeiros. Sem ele, não há segurança jurídica nem para o patrimônio, nem para futuras relações familiares e patrimoniais.
Além disso, o inventário define claramente o que pertence ao espólio e o que é meação do cônjuge sobrevivente, sendo peça-chave para evitar conflitos entre herdeiros e proteger o novo relacionamento de litígios desnecessários.
Em suma, o novo relacionamento não altera automaticamente os direitos sobre a herança do falecido. Por isso, é fundamental realizar o inventário, avaliar o regime de bens da nova união e, se necessário, fazer um planejamento sucessório. Essa organização garante paz familiar, segurança jurídica e respeito à vontade das partes envolvidas.

Por Dr. Afonso José Silva Neto – Advogado
OAB/SP: 466.389
