
Duas denúncias para cassação do vice-prefeito são protocoladas na Câmara
Em reunião ordinária da Câmara na noite de segunda-feira, dia 16, foram analisadas duas denúncias recebidas por infração político-administrativa com pedido de cassação de mandato contra o vice-prefeito Rafael Correia Rodrigues “Maringá”, investigado pelo homicídio de Marcos Aurélio Abe “Kim”. A sessão foi prestigiada por alguns munícipes que acompanharam os trabalhos do Legislativo.
Antes do início da sessão foi feito um minuto de silêncio em memória à vítima, que faleceu na madrugada do último dia 14, após ser baleado em frente à residência do vice-prefeito, na noite do último dia 8.
A Primeira Denúncia: OAB de Colina
A primeira denúncia protocolada na Câmara foi apresentada pelo advogado Rodrigo Ivanoff, representante da OAB de Colina, com prova documental anexa, que apresentou denúncia por infração político-administrativa com pedido de cassação de mandato e afastamento cautelar imediato.
“A denúncia foi protocolada em caráter de extrema urgência devido ao homicídio consumado perpetrado pela 2ª maior autoridade do Poder Executivo local em respeito ao clamor público e dignidade desta instituição. Um dos episódios mais sombrios da história política de Colina estarreceram essa pacata cidade e repercutiram em todo o Estado”, aponta o documento.
O advogado ampara-se na legislação para o acatamento da denúncia pelo plenário, relatando tópicos como:
- Conduta incompatível com o cargo;
- Insustentabilidade para manutenção do mandato;
- Quebra de decoro.
Foi solicitada a instauração da Comissão Processante, que tem prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos, inclusive com realização de diligências.
2ª e 3ª Denúncias
2ª DENÚNCIA
A 2ª denúncia foi apresentada pelos vereadores Rafael Cury, Mário B. Pinto Neto e Luiz Gustavo “Montanha”. Em documento encaminhado à reportagem, com data de terça-feira, dia 17, consta que, “o apensamento da Denúncia 02/2026, tendo em vista que a mesma foi retirada definitivamente por seus autores”.
3ª DENÚNCIA
A 3ª denúncia de apuração e cassação de mandato foi apresentada por André Alberto Abe, irmão da vítima, indignado com o ocorrido.
“Não estou aqui apenas para pedir justiça, mas também movido pela preocupação para que episódios como este jamais voltem a acontecer em nossa cidade, especialmente quando praticados por pessoas que ocupam cargos públicos”.
Instauração da Comissão
Com a votação unânime foi constituída a Comissão Processante com o sorteio dos vereadores, com exceção da presidência. A comissão ficou formada por:
- Presidente: Luiz Gustavo “Montanha”
- Relator: João Felipe
- Membro: Mário
O presidente da Câmara também nomeou para secretariar os trabalhos as servidoras Suely de Oliveira e Mariana Junqueira Bezerra Resende.
Esclarecimento sobre Afastamento Cautelar
Em sua fala, o presidente João Amadeu esclareceu sobre o pedido de afastamento cautelar do denunciado, no requerimento do Dr. Rodrigo Ivanoff:
“A legislação federal não traz a possibilidade de afastamento temporário do prefeito ou vice-prefeito, somente sendo admitido seu afastamento de forma definitiva após finalizado o procedimento de cassação. Se por algum momento alguma medida cautelar tem que ser tomada, se for o caso, seria na justiça comum perante um Juiz de Direto”.
Nota da Prefeitura
A redação recebeu nota da Prefeitura, que diz o seguinte:
“A situação mencionada refere-se a um fato de natureza estritamente pessoal, ocorrido no âmbito privado, sem relação com a gestão administrativa ou com as atividades do poder público. A Prefeitura informa que, eventuais medidas relacionadas à permanência no cargo, incluindo questões como cassação de mandato ou outras providências de natureza políticoadministrativa, são de competência do Poder Legislativo, responsável por analisar e deliberar sobre tais matérias, conforme os instrumentos legais e regimentais aplicáveis.
Nesse contexto, aplica-se o Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a independência e a harmonia entre os Poderes da República, devendo ser respeitadas as prerrogativas institucionais do Poder Legislativo, sem prejuízo do controle jurisdicional cabível”.















