A família passa por grandes, profundas e contínuas transformações ao longo do tempo, dentro de um contexto histórico. Na década de 70, 80, a mulher se quer poderia escolher se iria ou não se divorciar, menos ainda acerca de guarda dos filhos ou pensão alimentícia.
Um dos maiores absurdos jurídicos daquela época, com certeza, foi a impossibilidade do reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, os “ilegítimos”. Ou seja, estes filhos eram abandonados à própria sorte e não podiam pleitear alimentos. O princípio da dignidade da pessoa humana era estraçalhado!
Contudo, devido às transformações sociais, a instituição familiar permitiu alterações no que diz respeito às relações que, via de regra, são constituídas com base no amor e no afeto. Há 40 anos atrás, a sociedade se baseava em um modelo único de família e o casamento era aquele celebrado entre homem e mulher; onde o homem, de início, já se tornava chefe da família.
A Constituição Federal de 88 atrelou o direito à alimento como princípio fundamental da preservação da dignidade humana e, por sua vez, o advento do Código Civil de 2002 trouxe mudanças significativas; dessa forma, a honra do indivíduo, até então estraçalhada pela cultura de uma sociedade patriarcal e conservadora, foi reestabelecida.
Atualmente os alimentos são equilibrados entre o direito e o dever de sustento – que nem sempre são estabelecidos por meio da relação entre pais e filhos – mas que podem ser estendidos quanto à ordem mais próxima de parentesco. Sua relevância é tanta que se tornou a única dívida que admite prisão civil do devedor.
O valor de contribuição é variável a cada família e não existe uma tabela padrão que indique o que é ou não justo; contudo, existem critérios e parâmetros que são observados. Engana-se quem acha que o valor é sempre 30% sobre o salário, esse valor pode ser menor ou até mesmo ultrapassar a margem de 30% em caso de prole numerosa; a Lei não especifica uma porcentagem.
Além disso, a obrigação de alimentar não é exclusiva do alimentante, ou seja, aquele que detém a guarda; o filho responsável pelos cuidados diários; o tutor, também precisam arcar com as despesas – mesmo que de forma menor à do alimentante – visto se tratar de obrigação mútua. Esse dever de cuidado vai variar com a condição financeira de cada um e será analisada pelo juiz.
Por fim, não há de se falar em alimentos se não houver um pré questionamento em relação à afetividade e responsabilidade desses envolvidos. Ou seja, por mais que o contato, neste momento, não esteja estabelecido entre as partes, essa relação, em algum momento foi estabelecida (mesmo que na concepção) – como é o caso do pai que não tem contato com o filho, mas tem obrigação de pagar a pensão alimentícia. A falta de afinidade não cessa o direito do alimentado de receber os alimentos, menos ainda a obrigação do alimentante de pagá-la.
Ana Júlia Pinto Neto
Advogada e Membro do IBDFAM/SP