O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?
Esta modalidade de aposentadoria trata-se da concessão do benefício ao trabalhador que exerceu atividade e possuía alguma deficiência mesmo que em grau leve, ou ainda, que se aposentou e não sabia desse direito, nesta hipótese pode requerer a revisão de seu benefício, para melhorar sua renda mensal.
A Lei Complementar nº 142/2013, veio a regulamentar a matéria e criou a aposentadoria da pessoa com deficiência, assim desde então é possível se aposentar por esta modalidade.
Da visão monocular
Especialmente para os portadores da visão monocular, com a criação da Lei 14.126/2021, a pessoa com problemas de visão de um ou ambos os olhos, pode se aposentar mais cedo pelas regras da chamada aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência basta que o Segurado do INSS, possua 15 anos de tempo de contribuição, o qual é necessário que todo o período tenha sido exercido com a deficiência, sendo necessária a idade de 60 anos para o Homem e, 55 anos para a mulher, ou seja, a aposentadoria nesta espécie de benefício traz uma redução na idade atual se comparada com a aposentadoria por idade comum, que hoje é de 65 anos para homem e 62 anos para a mulher.
Já na modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não é necessário que todo período tenha sido exercido em deficiência, pois aqui temos a possibilidade de converter os períodos comum (sem deficiência) para o período atual (com deficiência), NÃO TENDO IDADE MINÍMA PARA SE APOSENTAR, sendo necessário apenas que atinja o tempo necessário do grau de deficiência existente conforme a tabela abaixo.
GRAU DE DEFICIÊNCIA | TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL NECESSÁRIO |
LEVE | HOMEM 33 ANOS MULHER 28 ANOS |
MODERADA | HOMEM 29 ANOS MULHER 24 ANOS |
GRAVE | HOMEM 25 ANOS MULHER 20 ANOS |
Assim, temos a possibilidade de conceder uma aposentadoria mais cedo se comparada com as regras atuais e, ainda com a vantagem da renda ser mais vantajosa, por isso a possibilidade de revisar o benefício já concedido, para melhorar a renda nesses casos, onde o Segurado não tinha ciência da existência dessa legislação.
Michele Rodrigues Queiroz Malpeli
OAB/SP 313.355