O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado após a ocorrência de um acidente, desde que apresente sequela ou redução permanente da capacidade (mesmo que mínima), que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho.
Importante citar que se trata de uma indenização que não impede o segurado de continuar trabalhando e o valor recebido deste benefício é somado ao seu salário de contribuição, integrando assim, as contribuições de seus salários em sua futura aposentadoria.
Os Segurados do INSS que tem direito a este benefício em caso de acidente são:
– Empregado Urbano/Rural (empresa)
– Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
– Trabalhador Avulso (empresa)
– Segurado Especial (trabalhador rural)
Já os contribuintes individuais e os segurados facultativos não têm direito a este benefício.
Qual o valor do auxílio-acidente?
O auxílio-acidente é pago como forma e corresponderá a 50% do salário de benefício, o qual será pago pelo INSS mensalmente. O benefício terá início após o término do auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) e é interrompido em regra quando o segurado se aposentar.
Ele pode ser concedido imediatamente pelo INSS após o corte do benefício de incapacidade temporário (auxílio doença), mas na maioria das vezes isso não ocorre e, neste caso ele deve ser requerido pelo segurado, para que seja analisada a consolidação da lesão, ou seja, a sequela ou redução existente, ou seja, que não voltará a ser como antes.
Vejamos o exemplo de um funcionário (carteira registrada) que sofre um acidente de moto, ou seja, acidente de qualquer natureza, pois não foi no exercício da profissão. Esse funcionário em decorrência do acidente ficou com uma limitação no pé. Inicialmente, esse segurado deve requerer um benefício por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, pelo tempo necessário de seu afastamento do trabalho, devido ao acidente, mas após “ser cortado” e seu médico lhe disser que ficará com a sequela de dor mobilidade, perda de força (mesmo que mínima) e, já se tenha a consolidação da lesão, comprovando que ficará com limitação/redução, caso o INSS não conceda o benefício AUXÍLIO ACIDENTE, DEVERÁ REQUERÊ-LO JUNTO AO INSS.
Resumidamente o Auxílio acidente visa “compensar” a redução/sequela da capacidade para o trabalho e o segurado pode voltar ao trabalho e, ao mesmo tempo, receber o auxílio-acidente.
Dra. Michele Rodrigues Queiroz Malpeli
OAB/SP 313.355