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Câmara rejeita projeto sobre segurança no uso de bicicletas elétricas

Proposta, que já é lei em Morro Agudo, foi considerada constitucional pelo MP

Enquanto o uso de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos — patinetes, monociclos e similares — se multiplica nas ruas das cidades da região, a Câmara de Colina optou por não avançar com uma proposta que buscava justamente organizar essa circulação e proteger pedestres e condutores.

Em 3 de agosto deste ano, o vereador João Amadeu protocolou o Projeto de Lei nº 142/2026-CM, que estabelecia diretrizes de segurança para o uso desses equipamentos em Colina.
“O texto era enxuto, direto e de evidente inspiração preventiva: proibia a circulação na contramão e sobre calçadas destinadas exclusivamente a pedestres, exigia respeito à sinalização, às placas de regulamentação e aos semáforos, impunha condução compatível com as condições da via e determinava que o transporte de passageiro só ocorresse em equipamentos projetados e autorizados pelo fabricante para essa finalidade”, destacou o presidente João Amadeu Giacchetto Filho, autor do projeto, que salientou: “A proposta não criava categoria nova de veículo, não exigia emplacamento ou habilitação, não instituía multas e não gerava despesa ao município. O próprio artigo 1º do projeto declarava sua submissão à Constituição Federal, ao Código de Trânsito Brasileiro e à Resolução CONTRAN nº 996/2023 – uma cautela redacional que revela cuidado técnico pouco comum em propostas parlamentares de iniciativa individual”.
Na justificativa, o vereador apontava o que qualquer morador de Colina enxerga da calçada: “A expansão desses meios de transporte é eficiente, econômica e ambientalmente favorável, mas exige convivência segura entre pedestres, ciclistas, motoristas e usuários dos novos equipamentos. Era, em essência, uma iniciativa de antecipação — legislar antes do acidente, não depois dele”.

PARECER DA COMISSÃO
Em 9 de setembro deste ano, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação apresentou o Parecer nº 1 ao Projeto de Lei 142/2026, manifestando-se contrariamente à tramitação e à aprovação da matéria.
O argumento central da Comissão foi o da repartição constitucional de competências: o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal atribui privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, e a competência suplementar municipal prevista no artigo 30, incisos I e II, não autorizaria o município a disciplinar concretamente a circulação desses equipamentos.
O parecer sustentou ainda que a Resolução CONTRAN nº 996/2023, em seu artigo 6º, já entrega ao órgão com circunscrição sobre a via a regulamentação dessa circulação, e que dispositivos como o do transporte de passageiros (art. 3º) e o da autorização para convênios de remoção e guarda (art. 4º) invadiriam a esfera administrativa do Poder Executivo.
O documento foi assinado pelo presidente da Comissão, Valdir Ricardo Brait, pelo relator João Felipe Vaz Faria e pelo membro Mário Henrique Barco Pinto Neto. O próprio parecer reconhece, em sua redação, que a justificativa do autor é relevante e que a preocupação com a segurança viária é legítima – a objeção foi apresentada como estritamente jurídica.
VOTAÇÃO EM PLENÁRIO
O parecer foi levado à 14ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de setembro, em discussão única e votação nominal. Votaram a favor do parecer, que obteve seis votos, os vereadores Valdir, João Felipe, Tyyago, Mario Henrique Fátima e Luiz Gustavo “Montanha”. Dois votos contra de Célia e Rafael. O parecer teve as abstenções dos vereadores Eder e Valter “Lobinho”. O presidente João Amadeu, autor da proposta, não votou.
Com a aprovação do parecer, o Projeto de Lei nº 142/2026-CM ficou impedido de prosseguir.

LEI IDÊNTICA EM MORRO AGUDO ESTÁ EM VIGOR
A cerca de 60 quilômetros de Colina, o município de Morro Agudo já possui, em vigor, a Lei Municipal nº 3.966, de 13 de julho de 2026, cujo texto é praticamente idêntico ao do projeto rejeitado em Colina: mesma ementa, mesma estrutura, mesmos sete incisos sobre circulação, mesma regra sobre transporte de passageiro, mesma autorização para convênios de remoção e guarda. A norma também nasceu de iniciativa parlamentar e foi sancionada pelo Executivo local.
“Essa lei foi submetida à análise do órgão de controle de constitucionalidade do Ministério Público do Estado de São Paulo, vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica — a instância que, caso identificasse vício, teria o poder de propor Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de São Paulo”, explicou João Amadeu.
A conclusão foi oposta à da Comissão de Colina. Em parecer de 1º de setembro deste ano, a promotora de Justiça assessora Izabela Angélica Queiroz Fonseca registrou, na ementa, “ausência de violação ao princípio federativo”, “competência normativa municipal” e “interesse local”, opinando pelo arquivamento. O entendimento foi acolhido em 9 de setembro pelo subprocurador-geral de Justiça Jurídico, Nilo Spinola Salgado Filho, que determinou o arquivamento do procedimento.
Os fundamentos do parecer ministerial merecem leitura atenta, porque desmontam, um a um, os argumentos usados em Colina:

  • O artigo 2º do CTB estabelece que as vias urbanas e rurais terão seu uso regulamentado pelo órgão com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais;
  • O artigo 24 do CTB atribui aos municípios planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e pedestres e promover a segurança dos ciclistas;
  • A Resolução CONTRAN nº 996/2023 reafirma que cabe ao órgão com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação desses equipamentos;
  • O parecer recorda que trânsito e tráfego admitem tríplice regulamentação – federal, estadual e municipal – cabendo ao município “a ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local”.
    O ponto decisivo: o Ministério Público observou que a lei municipal não altera os tipos de veículos autopropelidos, não cria exigências de registro ou cadastro e não reduz exigências de segurança estabelecidas na normativa nacional – justamente o que diferencia essa norma de outras que o próprio órgão já impugnou. Em síntese, concluiu o parecer, “a lei municipal não ultrapassou os limites de sua competência constitucional, não havendo que se falar em ofensa ao pacto federativo, pois justamente lhe cabe definir as circunstâncias em que a circulação desses equipamentos pode se dar em sua base espacial”.

    CRONOLOGIA
    Chama atenção a sequência das datas. O arquivamento no Ministério Público, reconhecendo a constitucionalidade da lei de Morro Agudo, foi determinado em 9 de setembro de 2026 – exatamente a mesma data do parecer contrário da Comissão de Colina – e, portanto, doze dias antes da votação que barrou o projeto do vereador João Amadeu, em 21 de setembro.
    “Ou seja: quando o plenário de Colina votou, já existia pronunciamento formal do órgão estadual competente para o controle de constitucionalidade de leis municipais afirmando que norma de conteúdo praticamente idêntico não padece de vício algum”, ressaltou Giacchetto.

    O SALDO
    Colina perdeu, ao menos por ora, um instrumento de prevenção que a cidade vizinha já aplica com respaldo jurídico. O vereador João Amadeu apresentou uma proposta tecnicamente alinhada ao CTB e à Resolução CONTRAN nº 996/2023, sem criar penalidades, sem gerar custo ao erário e sem invadir competência federal – exatamente o desenho que o Ministério Público paulista considerou legítimo em Morro Agudo.
    Resta ao Legislativo colinense a possibilidade de reapreciar a matéria à luz do entendimento ministerial. Enquanto isso, bicicletas elétricas e patinetes seguem circulando pelas calçadas, praças e vias de Colina sem qualquer diretriz municipal de segurança – e a conta desse vazio normativo, se vier, não será paga em parecer.