Direito

Assédio Moral e Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho

Inicialmente, há de se argumentar que o assédio moral e assédio sexual no ambiente de trabalho não se confundem, vez que um ataca diretamente à moral do trabalhador, e o outro está ligado diretamente à sexualidade do empregado.

Em outras palavras, o assédio moral nas relações de trabalho visam denegrir à imagem, à honra, causando situações constrangedoras e humilhantes para o trabalhador (terror psicológico), podemos citar alguns exemplos: apelidos pejorativos (gordinha, cabeça de vento, etc.), ameaças e ofensas verbais (“Você não presta para nada, vou te dispensar!”, “Você é burra, não faz nada direito!” “Vai para o inferno com esses relatórios!”), dentre outras situações que ocorrem no ambiente de trabalho.

O assédio sexual, expõe diretamente à sexualidade do empregado em face do empregador ou de seus prepostos, na tentativa de atingir seu desejo ou satisfação pessoal (conduta verbal ou física), temos como alguns exemplos: convites inconvenientes e cantadas indesejadas (“Vamos sair para tomar um vinho?”; “Quer conhecer minha casa?”, “Você me deixa louco quando vem trabalhar com esse vestidinho!”, dentre outras), toques físicos indesejados (passar à mão no cabelo, pescoço, perna, tentar agarrar ou beijar), dentre outros meios de contato físico no ambiente de trabalho.

Obviamente, que nem todo contato físico pode ser caracterizado como à prática do assédio sexual no ambiente de trabalho, o cumprimento formal de mãos por exemplo não pode ser caracterizado como assédio sexual em razão dos bons costumes de educação; já o cumprimento formal de mãos com aperto e a tentativa de entrelaçar às mãos pode ser considerado assédio sexual, ou seja, tudo está intimamente ligado ao ato praticado.

Além disso, ambas às condutas (assédio sexual e moral) também podem ser praticadas simultaneamente, pois o empregado pode recusar o convite indesejado de seu empregador ou de seus prepostos (assédio sexual), e pode passar a suportar ameaças de dispensa ou ofensas morais na tentativa de denegrir sua imagem perante os demais trabalhadores (assédio moral).

 Portanto, as condutas acima descritas podem causar o rompimento do contrato de trabalho, por culpa exclusiva do empregador (rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483 “d” e “e” da CLT), em razão da afronta à dignidade do trabalhador e função social do trabalho.

Ademais, o empregado lesado também poderá buscar uma indenização pecuniária reparatória, conforme preceitua o artigo 5º, V da Constituição Federal de 1988; artigo 223 da Consolidação das Leis do Trabalho; e artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, em razão da ausência de zelo pelo empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro e decente para execução do trabalho.

Desta forma, se você suportou ou vem suportando qualquer uma das condutas anteriormente descritas, procure um Advogado de sua confiança para fazer valer seus direitos perante à Justiça do Trabalho.

Dr. Daniel Alonso Machado Jr.
OAB/SP 334.507