Direito

Benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) sem perícia – é possivel?

Saiba como e onde solicitar

Segurados do INSS que precisam solicitar o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) com o advento da portaria conjunta nº 38 do INSS, podem requerer o benefício por meio de análise documental, o chamado (ATESTMED), SEM A NECESSIDADE DE TER QUE SE SUBMETER À PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL JUNTO AO INSS.

Assim, temos atualmente a dispensa da perícia, por uma analise realizada pelos documentos enviados pelo segurado ou seu procurador.

Consideramos este um grande avanço para os segurados que temem pela demora na análise de seu direito e, que muitas vezes retornam ao trabalho mesmo sem ter condições, seja pela demora na marcação das pericias, ou pela demora quanto ao recebimento de seu benefício.

Além da grande vantagem de não submeter o segurado a perícia médica presencial, o prazo de análise legal dessa espécie de benefício, é de 30 (trinta) dias, mas em vista de ser uma análise muito mais simples, tem sido concluídos em menos de 10 (dez) dias, trazendo segurança ao segurado.

Importante destacar, que é possível requerer este benefício pelos canais remotos, como Central de teleatendimento 135, aplicativo MEUINSS, ou na própria agência do INSS.

Cumpre frisar que a portaria nos traz algumas exigências que devem conter no laudo médico que será enviado, além de estar legível e sem rasuras, ele deve conter, vejamos:

 – nome completo;

– data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento;

– diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);

– assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação;

– identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis;

– data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e

– prazo estimado necessário, preferencialmente em dias (até 180 dias).

Na atual conjectura que estamos enfrentando de doenças virais, ou procedimentos cirúrgicos que causam incapacidade de até 6 (seis) meses esta norma possibilita o segurado não ter que sequer sair de sua residência para ter o seu direito reconhecido e seu benefício concedido.

Michele Rodrigues Queiroz Malpeli – OAB/SP 313.355